Luiz Mello e Flávia Rios
Já faz mais de cinco anos que a lei n. 12.990/2014 está em vigência no Brasil. Ela reserva 20% das vagas de concursos do serviço público federal para candidatas/os autodeclaradas/os negras/os. No âmbito específico dos concursos públicos para a carreira de magistério superior das universidades federais, em que a referida lei também se aplica, nos perguntamos: já podemos sentir os efeitos das ações afirmativas no quadro docente? As universidades têm aplicado efetivamente a lei de reserva de vagas para negros e negras no Brasil?
A primeira pesquisa de longo alcance sobre esse tema foi realizada por Luiz Mello e Ubiratan Pereira de Resende (2019), com parte dos resultados publicada na revista Sociedade e Estado, da Universidade de Brasília (UnB). Tratou-se de um amplo mapeamento de mais de 18 mil vagas de concursos públicos para docentes das 63 universidades federais brasileiras, abrangendo o período entre 9 de junho de 2014 (data de sanção da lei n. 12.990/2014) e 31 de dezembro de 2018. Nesses quatro anos e meio cobertos pela pesquisa, apenas pouco mais de 5% das vagas foram reservadas para candidatas/os negras/os – ver Tabela 1 a seguir.
Tabela 1. Vagas oferecidas em concursos públicos para a Carreira de Magistério Superior, das 63 universidades federais, distribuídas por região geográfica, no período de 09/06/2014 a 31/12/2018.
Fonte: Universidades Federais (Editais de Concursos 2014-2018).
É abissal, portanto, a distância entre as metas da lei e a quantidade efetiva de vagas reservadas para candidatas/os negras/os nos concursos para docentes de universidades federais. São cerca de 2.600 vagas que deixaram de ser destinadas para candidatas/os negra/os!
Esse quadro de inobservância da legislação nos coloca diante de outras questões centrais: em que medida o não cumprimento das metas da lei n. 12.990/2014 está relacionado à capilaridade do racismo estrutural e institucional que caracteriza a sociedade brasileira e nossas universidades? Estamos apenas diante de falta de competência técnica e de vontade política para adequar os editais de concursos para docentes de universidades federais às metas da ação afirmativa em questão ou se trata, mesmo que disfarçadamente, de descumprimento deliberado do espírito da lei? Afinal, se parte, ainda que pequena, das universidades federais brasileiras cumpre a meta da reserva de 20% das vagas para negras/os, como se observa no Mapa 1 (a seguir), por que as demais não o fazem?
Mapa 1. Distribuição proporcional de vagas oferecidas em concursos públicos da Carreira de Magistério Superior, das 63 universidades federais, no período de 09/06/2014 a 31/12/2018.
Fonte: Universidades Federais (Editais de Concursos 2014-2018). Google Earth (2018). IBGE (2010).
A justificativa principal para a não aplicação do percentual de 20% geralmente está expressa nos próprios editais dos concursos, a partir de uma interpretação distorcida da exigência, prevista na lei, de que a reserva de vagas para negras/os só poderá ser feita quando o concurso oferecer pelo menos três vagas para o cargo. Em alguns casos, a tradição é que concursos para docentes de universidades federais sejam realizados a partir de editais com apenas uma vaga (quase nunca mais de duas), enquanto em muitos outros os editais contemplam muito mais que três vagas, mas fracionadas em diferentes áreas de conhecimento com menos de três vagas cada uma, o que tem levado muitas instituições a entender, equivocadamente, que a reserva não se aplicaria. Tal interpretação, bem como a prática de divulgação de editais com apenas uma vaga, nos coloca diante da situação inconcebível de que, no período em exame e a despeito da previsão legal, algumas universidades não reservaram nenhuma vaga para candidatas/os negras/os entre as centenas previstas em concursos para professoras/es, no contexto da grande expansão do quadro docente que caracterizou a educação superior federal nos últimos anos.
Vale lembrar que reserva de vagas, ainda que em percentuais inferiores ao previsto em lei, não necessariamente significa a efetiva contratação de professoras/es negras/os, tendo em vista a possibilidade de que não haja candidatas/os negras/os para concursos específicos, ou que as/os inscritas/os tenham sido reprovadas/os ao longo do concurso ou mesmo que as/os aprovadas/os tenham sua autodeclaração de cor/raça recusada pelas comissões de heteroidentificação que integram o processo de seleção. Tais possibilidades reforçam o entendimento de que a lei n. 12.990/2014, na forma como está sendo aplicada pela maioria das universidades federais, não contribui de modo efetivo para a alteração do perfil étnico-racial do corpo docente, sem falarmos na ausência de previsão legal de reserva de vagas para docentes indígenas.
Sem dúvida, essa constatação tem consequências muito diretas sobre a vida cotidiana de todas/os as/os estudantes de nossas universidades, mas especialmente sobre o número crescente de estudantes negras/os, como observado no Censo da Educação Superior 2018 do Inep e reforçado pelos dados divulgados pelo IBGE no estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, em novembro de 2019, problematizado em outro artigo nosso. É fundamental, portanto, buscar caminhos que contribuam para a redução das fortes desigualdades étnico-raciais e que garantam a efetiva diversificação do perfil de cor/raça das/os professoras/es das universidades federais, tendo como ponto de partida o devido cumprimento das metas previstas na lei n. 12.990/2014, cuja vigência encerra-se em 2024, sem previsão legal de avaliação e eventual continuidade desta fundamental ação afirmativa.
Nesse cenário, se não houver responsividade por parte da gestão universitária, acompanhamento e avaliação periódica da lei n. 12.990/2014, o conjunto das universidades federais – e também dos institutos federais, é importante dizer –, especialmente no que diz respeito à composição de seu corpo docente, continuará marcado pelo racismo institucional e acadêmico, que é responsável por hierarquias sociais, econômicas, culturais e políticas que reservam quase exclusivamente a pessoas brancas os lugares de prestígio, status e reconhecimento em nossa sociedade. Em outras palavras, a lei será praticamente letra morta.
Em tempo, resta dizer que as universidades públicas – à custa de muitas controvérsias, pressões, erros e, principalmente, acertos – são o berço das ações afirmativas no Brasil (Feres; Campos; Daflon; Venturini, 2018). Esse pioneirismo fez com que o ensino superior fosse protagonista no enfrentamento das fortes desigualdades raciais, a ponto de hoje podermos falar da eficácia dessa política no tocante ao ingresso de estudantes negras e negros nos cursos de graduação. Para que essa revolução educacional nas universidades seja completa, é preciso dar um passo a mais: combater as desigualdades raciais da base ao topo. Intelectuais, pesquisadoras/es, docentes e gestoras/es públicas/os terão mais legitimidade para combater as desigualdades sociais e raciais no Brasil se antes fizerem seu dever de casa. Afinal, o corpo docente das instituições de ensino superior no Brasil, incluídas as públicas e as privadas, de acordo como o Censo do Inep 2018, é formado por maioria branca (52,9%), seguida de pardas/os (14,4%) e, por fim, pretas/os (2%), amarelas/os (1%) e indígenas (0,1%), com destaque para uma elevadíssima taxa de “não declaração” de cor/raça (29,4%). Se hoje já temos legislação específica que pode contribuir para minimizar essa disparidade racial, o que nos falta para mudar tal cenário de tamanha injustiça e privilégio?
Referências bibliográficas:
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil”. Estudos e Pesquisas: Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 41. Disponível em:<https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf>. Acesso em: 14/11/2019.
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Censo da Educação Superior 2018 – Divulgação dos Resultados. Disponível em: <http://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2019/apresentacao_censo_superior2018.pdf>. Acesso em: 13/11/2019.
FERES JUNIOR, João; CAMPOS, Luis Augusto Campos; DAFLON, Verônica; VENTURINI, Anna Carolina. Ação afirmativa: conceito, história e debates. Rio de Janeiro: Eduerj, 2018.
MELLO, Luiz; RESENDE, Ubiratan Pereira de. “Concursos públicos para docentes de universidades federais na perspectiva da lei 12.990/2014: desafios à reserva de vagas para candidatas/os negras/os”. Sociedade e Estado, v. 34, 2019, pp. 161-84.
RIOS, Flavia; MELLO, Luiz. “Estudantes e docentes negras/os nas instituições de ensino superior: em busca da diversidade étnico-racial nos espaços de formação acadêmica no Brasil”. Boletim Lua Nova, São Paulo, nov. 2019.
Luiz Mello é sociólogo, professor da Universidade Federal de Goiás (UFG) e pesquisador do Ser-Tão/UFG.
Flávia Rios é professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) e pesquisadora do Afro/Cebrap.